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sexta-feira, 2 de março de 2012

Resolução do CNJ reafirma prerrogativa do juiz titular de indicar o diretor de secretaria


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão de terça-feira (28/2), reafirmou a prerrogativa do juiz titular de indicar o respectivo diretor de secretaria e aprovou resolução que uniformiza os procedimentos de escolha. A decisão foi tomada por unanimidade após os conselheiros julgarem procedentes dois procedimentos de controle administrativo (PCA), formulados pela Anamatra e pelas Amatras 18 (GO) e 13 (PB), contestando a negativa dos Tribunais Regionais do Trabalho das duas Regiões na nomeação de servidores indicados pelos juízes.

A resolução reafirma decisão de setembro de 2010 do próprio Conselho, quando julgou procedente PCA formulado também pela Anamatra, em conjunto com a Amatra 7 (CE), questionando a decisão do TRT 7 no que tangia à indicação e nomeação de diretor de secretaria.

Com informações de: Ascom ANAMATRA

Abaixo texto da Resolução, na íntegra:

RESOLUÇÃO:
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de
controle da atuação administrativa financeira dos tribunais, a
atribuição de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder
Judiciário;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça pode regulamentar a
atuação administrativa do Judiciário, nos termos do artigo 103-B, §
4º, I, da Constituição Federal; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do procedimento de escolha
e nomeação dos diretores das secretarias das Varas do Trabalho:

RESOLVE:

DETERMINAR aos Tribunais Regionais do Trabalho que:

Art. 1.º A indicação do diretor de secretaria das varas do trabalho,
na forma do art. 710 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete, de
forma discricionária, ao juiz titular, preferencialmente entre
bacharéis em Direito, salvo impossibilidade de atender ao requisito.

Parágrafo único. Pelo menos 50% dos diretores de secretaria em cada
Tribunal Regional do Trabalho devem ser servidores efetivos
integrantes do quadro de pessoal do próprio tribunal (art. 5.º, §
7.º, da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006).

Art. 2.º Cabe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, após
indicação do diretor de secretaria pelo juiz titular, verificar o
cumprimento dos requisitos do art. 1.º e realizar a nomeação.

Art. 3.º O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho somente pode
deixar de realizar a nomeação em face da falta dos elementos objetivos
ou desatendimento dos requisitos legais.

Parágrafo único. Da decisão a que se refere o caput caberá recurso,
nos termos do regimento interno do tribunal.

Art. 4.º Caso o diretor de secretaria nomeado seja servidor de outra
unidade jurisdicional, poderá o Tribunal Regional do Trabalho realizar
as adequações necessárias, inclusive a transferência de outro servidor
da vara do trabalho em que ocorrer a nomeação, se for o caso.

Art. 5.º O diretor de secretaria tomará posse perante o juiz titular
da vara do trabalho (art. 659, III, da Consolidação das Leis do
Trabalho).

Art. 6.º Esta resolução entra vigor na data de sua publicação.

Ministro Cezar Peluso

Presidente

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